JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSORTES COM ADVOGADOS DISTINTOS. INTIMAÇÃO REALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A falta ou a irregularidade na intimação da parte para apresentar contrarrazões à apelação é causa de nulidade dos atos processuais subsequentes. Contudo, o art. 245, do CPC dispõe que as eventuais nulidades devem ser arguidas pelas partes interessadas na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. No caso dos autos, houve regular intimação do agravante, com publicação em nome de seu procurador constituído, para apresentar as contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público, não havendo falar em ausência ou irregularidade da intimação. 3. O agravante manteve-se inerte, mesmo após intimado pelo juízo para esclarecer o pedido feito de devolução do prazo para contrarrazoar, tendo em vista já haver nos autos contrarrazões em seu nome - estas apresentadas equivocadamente por seu litisconsorte passivo. 4. Na hipótese, não há cerceamento de defesa ou irregularidade no processo se, regularmente intimado, porquanto o agravante não respondeu ao juízo, oportunidade que teve para arguir a nulidade. 5. O trânsito em julgado da ação civil pública com a inércia do agravante atrai a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, o acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicação da súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 266.182/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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