JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE ADUZIDA SOMENTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PENDENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. 1. A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 245 do CPC, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 3. Incabível o acolhimento da nulidade por ausência de intimação do causídico cujo nome foi consignado na peça de defesa como destinatário das publicações, se durante todo o curso processual as intimações foram realizadas em nome de advogados integrantes do mesmo escritório, e a irregularidade somente é aduzida em sede de agravo em recurso especial, quando já consumada a preclusão ditada pelo art. 245 do CPC. 4. É extemporâneo o recurso especial interposto antes dos julgamentos de embargos infringentes e de embargos de declaração, quando ausente a reiteração (ratificação) das razões do especial. Exegese da Súmula 418 do STJ, verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 208.298/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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