- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE CONSULTA AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão quanto à correta aplicação do art. 267, VI, do CPC, porquanto a Corte de origem consignou que o Presidente do Tribunal de Contas estadual apresentou as informações que entendeu pertinentes e encampou a condição de autoridade coatora, não havendo, assim, que falar em ilegitimidade passiva para a causa. 2. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Por fim, quanto à apontada violação dos arts. 267, VI, do CPC e 1º da Lei n. 12.016/2009, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, quanto à legitimidade passiva da parte, bem como ocorrência de violação do direito líquido e certo, requer reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial dado o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 303.419/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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