- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS VOLTADOS AO REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental em que o Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio sustenta a nulidade do acórdão de origem por suas obscuridades e omissões, já que teriam sido desconsiderados ou erroneamente avaliados documentos que conduzem à ilegitimidade de parte do agravante. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535 CPC quanto a pretensão integrativa não se encaixa nos estreitos limites ditados pelo permissivo recursal, como in casu, em que o embargante buscava verdadeiro rejulgamento da causa cuja solução lhe fora desfavorável. 3. Ademais, acolher os argumentos trazidos pelo recorrente implica desautorizar as conclusões soberanamente firmadas pelo Tribunal a quo na avaliação da prova, o que encontra óbice não apenas na Súmula 7/STJ, como também no enunciado dos arts. 130 e 131 do CPC. Precedentes do STJ. 4. Por fim, o exame do acórdão impugnado revela conclusões diametralmente opostas àquelas trazidas pelo recorrente quanto à existência ou não de vinculação entre a autora e o ente público municipal, sendo inafastáveis esses elementos de convicção ante a vedação estampada na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 406.784/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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