- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Consigne-se que esta Corte tem entendido de que havendo divergência notória entre os arestos confrontados, dispensam-se as formalidades legais, tais como a omissão do dispositivo legal objeto da divergência. Não é este o caso dos autos, porquanto o paradigma colacionado pelo recorrente trata da forma de cálculo de horas extras dos servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/90, enquanto que no caso dos autos, embora trate da forma de cálculo das horas extras, o Tribunal de origem deixa clara a existência de lei local que rege a matéria. 4. Diante destas inferências, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado. Ademais, a identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988. 5. Inafastável a Súmula 280/STF ao caso dos autos, porquanto, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do cálculo das horas extras, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 2.148/77), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 319.101/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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