- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. 2. Não se admite a invocação, em recurso especial, de violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser inaplicável a Súmula 343/STF aos casos em que a matéria versada na ação rescisória possuir natureza constitucional. Neste sentido: REsp 1277080/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2011 e REsp 1208008/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 160.718/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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