- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em sede de ação rescisória deve restringir-se ao exame dos pressupostos previstos no artigo 485 do CPC e não aos fundamentos do acórdão rescindendo. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o recorrente limitou a insurgência recursal ao próprio mérito do julgado rescindendo, sem tecer considerações acerca dos pressupostos da ação rescisória e, por conseguinte, da aplicação da Súmula 343/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 453.892/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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