- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI LOCAL (60%). INFRINGÊNCIA À CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTS. 480 A 482 DO CPC E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. 1. Recurso especial contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu o caráter confiscatório de multa tributária prevista na legislação local, reduzindo-a de 60% para 30%, julgando, dessa forma, parcialmente procedente a ação de repetição de indébito. 2. Constata-se que o acórdão recorrido deixou de aplicar a lei local, a qual dispõe sobre a aplicação de multa tributária no patamar de 60%, sem a prévia e necessária declaração de sua inconstitucionalidade, violando, dessa forma, o rito previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, que tratam da cláusula de reserva de plenário. Inteligência da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp 999.832/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2009; REsp 929.954/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07/03/2012; REsp 976.549/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/05/2010; REsp 1.020.551/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 09/09/2009; REsp 792.600/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 05/11/2007. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 234.733/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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