- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DE ADVOGADO. PETIÇÃO DO AGRAVADO REQUERENDO SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS. SUPRIMENTO (ART. 524, III, DO CPC). PRECEDENTES. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA VIA ELETRÔNICA. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No que respeita à alegada violação do art. 524, III, do CPC, a Corte local consignou: "No entanto, se por outros meios se puder obter essas informações, como se dá no vertente caso, em que se tem, à fl. 15, petição do agravado requerendo sua habilitação nos autos do processo originário, essa exigência fica suprida", grifo no original. 3. O STJ, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, orienta-se no sentido de considerar prescindível a indicação do nome e endereço completos do advogado, quando for possível a obtenção dessas informações por outros documentos, o que se verifica no presente caso. Precedentes do STJ. 4. Quanto à tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, a Corte local, no caso concreto, rejeitou a preliminar sob a seguinte motivação: De fato, o recurso foi interposto primeiramente perante o juízo agravado, em função de existir no sítio do SISTEMA PROJUDI (processo judicial eletrônico) um ícone que possibilitava a interposição eletrônica do recurso para o 2º grau, o que induziu o agravante ao erro, conforme alegado por ele em suas razões, por se tratar de processo judicial eletrônico. Alertado de que havia se equivocado, o agravante corrigiu seu erro, interpondo novamente o recurso, perante o órgão adequado, com prejuízo, contudo, do prazo recursal, que já estava esgotado. (...) entendo justo que o recurso do agravante seja considerado tempestivo, evitando, assim, que seja prejudicado por falha do sistema (fls. 194-195, e-STJ). 5. In casu, a instância de origem decidiu a controvérsia fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, para infirmar a conclusão assentada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 276.389/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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