- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL A QUO. TEMPESTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido asseverou que, "tendo o recurso de agravo sido interposto pelo embargado, por meio do Sistema de Protocolo Postal Integrado - Resolução n. 380/2001 do Conselho da Magistratura -, em 23.08.2010, segunda feira - no último dia do prazo recursal -, não há falar em intempestividade, visto que foi interposto dentro do prazo legal, conforme faz prova a cópia do comprovante expedido pela EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - constante à fl. 29v. deste instrumento". 2. O Tribunal a quo consignou que "o recurso foi postado no correio dentro do prazo legal, o que autoriza o conhecimento do agravo de instrumento. Ainda que tenha sido encaminhado erroneamente à Comarca de Jaguarão, não se sabe o motivo, evidente sua tempestividade". 3. Os agravantes alegam que "a controversa é de suma importância para o direito, uma vez que apreciará se toda parte que fizer uso do protocolo integrado poderá endereçar suas peças a qualquer juízo, mesmo aos incompetentes, desde que tempestivamente, sem que incorra em intempestivamente, restando sempre prazo em aberto para, a qualquer momento, corrigir a falha processual". 4. Para aferição da tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, a Corte local decidiu com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 309.116/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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