- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 30/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR MEIO DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a ausência da certidão de intimação da decisão agravada pode ser suprida por outro instrumento hábil a comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ. 3. In casu, a Corte de origem considerou que o Agravo de Instrumento está corretamente instruído, porquanto, apesar da falta da certidão de intimação da decisão agravada, é aferível a tempestividade do recurso por outro meio, uma vez que a intimação da parte autora se deu pela aposição de ciência da decisão agravada pelo patrono dos ora recorridos. 4. O fundamento do Tribunal a quo, de que a habilitação dos herdeiros na execução não trouxe prejuízo ao processo, não foi atacado pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.246.173/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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