- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA DEFICITÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar com o objetivo de efetuar a colação de grau e a imediata expedição do diploma de conclusão do curso de Enfermagem, documento essencial para que a impetrante tomasse posse em cargo público para o qual havia sido nomeada em razão de aprovação em concurso público. 2. O Tribunal a quo reformou a decisão de primeiro grau em atenção aos elementos probatórios presentes nos autos, notadamente o termo de compromisso da recorrente onde assume o débito na carga horária, a ausência de coação e a inexistência de direito adquirido. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Rever tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 303.650/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.