- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE ENTREGA DE DIPLOMA APÓS A CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DO CURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Discute-se o direito ao ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora em decorrência do não recebimento do diploma registrado do curso oferecido pela recorrente, mesmo após a finalização do curso com a aprovação e colação de grau. 3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo óbice constante da Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 558.578/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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