- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 126 E 284 DO STJ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 11,98%. PROMOTORES DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797/PE. APLICAÇÃO. 1. Descabe falar em violação ao disposto na Súmula 126 desta Corte se a matéria constitucional decidida no acórdão foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, como no caso. 2. Não incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que o recorrente esboça na peça recursal fundamentação apta a permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Esta Corte, perfilhando a orientação do STF na ADI 1.797/PE, tem entendido que "o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à magistratura federal, juízes classistas e promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995" (AgRg no REsp 1248861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 188.432/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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