- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 05/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL (art. 159, inc. IV, RISTJ). PEDIDO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. EXAME A SER FEITO NO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO APRECIADO NO ORIGEM. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há previsão no Regimento Interno desta Corte Superior para a sustentação oral em agravo (art. 159, inc. IV, RISTJ). Portanto, o pedido de sustentação oral deve ser indeferido. 2. O decreto possui fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na periculosidade do recorrente, diante do modus operandi da conduta, tendo como vítima pessoa idosa, bem como da sua participação em organização criminosa. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, pois, se faz necessário exame circunstancial do prazo de duração do processo, por ocasião do julgamento de mérito do writ na origem. 6. Por fim, a análise a respeito da ausência de audiência de custódia não foi apreciada na origem, o que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
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