- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2013, p. 25/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. O acórdão recorrido, com base no substrato fático-probatório constante nos autos, concluiu que o julgamento do feito prescindiu de instrução probatória outra, bastando as que foram acostadas nos autos pelas partes para a formação do convencimento do magistrado. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A convicção formada pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de litispendência, deu-se com base nos elementos fáticos existentes nos autos, sendo inviável sua revisão por esta Corte, pois tal implica a necessidade de adentrar o substrato fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal, razão pela qual à pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. "Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual verificar a existência de identidade entre os elementos da ação, para fins de litispendência, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp 154.643/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013) 5. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.236.253/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 25/6/2013.)
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