- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 31/05/2013
HABEAS CORPUS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência tem refinado o cabimento do writ, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se o não conhecimento da impetração, cumprindo ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que este Tribunal defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual a confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a condenação, enseja o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 3. As circunstâncias concretas do crime, devidamente expostas no édito condenatório, justificam a imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que a pena aplicada permita regime mais brando. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de restabelecer a pena fixada na sentença de primeiro grau, mantendo-se, todavia, o regime fechado para o início do cumprimento da pena. (HC n. 260.573/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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