- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da presente impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostrando-se evidente a exacerbada culpabilidade do paciente, que se envolveu em organizado e meticuloso empreendimento criminoso, cujas circunstâncias e consequências suportadas pela vítima justificam o incremento da reprimenda básica no patamar de 1/6, tal qual realizado pelas instâncias ordinárias, por se mostrar razoável e proporcional. 4. A exasperação em 5/12, na terceira fase de fixação da pena, encontra-se justificada nas circunstâncias em que praticado o delito - número de agentes envolvidos (sete), emprego de armas de fogo e restrição de liberdade da vítima por longo período de tempo. 5. Servindo a confissão de suporte para a condenação, o fato de ter se dado de forma parcial não afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. Deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se a gravidade do delito - roubo de caminhão de carga - e a periculosidade concreta do paciente. 7. Impetração não conhecida. Ordem concedida de ofício a fim de, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, fixar a reprimenda do paciente em 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 17 dias-multa. (HC n. 217.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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