- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 6º DA LEI N. 7.492/1986). WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE SOBRE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 6º DA LEI N. 7.492/1986. BEM JURÍDICO TUTELADO. CONFIABILIDADE NA ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PACIENTE DENUNCIADO E CONDENADO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE, AINDA, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP). JULGAMENTO ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELO PARQUET FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 8 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Na esteira do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, é necessária uma racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos à apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. 3. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 4. Busca a impetração anulação da condenação imposta ao paciente, ao argumento de atipicidade da conduta, de ocorrência de bis in idem, de julgamento ultra petita pelo Tribunal de origem e de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 5. Foi descrita e imputada ao paciente a conduta de ter formalizado operações financeiras por meio da lavratura dos instrumentos contratuais de Instrumento Particular de Negociação de Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Contratos Futuros de Taxas de Depósito Interbancário de Um Dia e Instrumento Particular de Compra e Venda a Termo e de não ter registrado nenhum deles na Central de Custódia e de Liquidação de Títulos - CETIP, ou em outros sistemas de registro, de custódia e de liquidação. 6. Tal conduta amolda-se ao tipo penal de manter em erro o órgão responsável pela fiscalização da instituição, por meio da sonegação de informação a respeito de operação financeira, previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986. Não se exige, para a consumação do delito em apreço, que ocorra efetivo prejuízo, uma vez que se trata de crime formal. Precedente. 7. Apesar de existir correlação entre as condutas imputadas ao paciente nas ações penais instauradas para a apuração de crime contra a ordem tributária e crime contra o Sistema Financeiro Nacional, em razão de referidas condutas terem por base as operações financeiras realizadas pela instituição de que o paciente figura como diretor, consubstanciadas em operações day trade, realizadas por meio de contratos de liquidação futura, não se vislumbra, na via estreita do writ e dos documentos constantes dos autos, a ocorrência de bis in idem. 8. Na ação penal em que se imputa o crime contra o Sistema Financeiro, observa-se que as condutas consistem, em geral, na sonegação de informações a respeito das operações realizadas pela instituição financeira ao órgão competente, a fim de manter em erro a entidade fiscalizadora, enquanto na ação penal em que se atribui a prática do crime contra a ordem tributária, existe toda uma narrativa que visa demonstrar a realização de operações destinadas a reduzir o pagamento de determinados tributos, donde se infere que, embora os fatos estejam correlacionados, não são atribuídas condutas idênticas em ações penais distintas. 9. Não se pode olvidar que da mesma situação fática pode decorrer a suposta prática de mais de um crime, idênticos ou não, sendo esta a regra prevista no art. 70 do Código Penal, em relação ao concurso formal. 10. Não há falar em julgamento ultra petita pelo Tribunal de origem, em razão de este ter condenado o paciente por crime não pleiteado nas razões do recurso de apelação ajuizado pelo Ministério Público, quando evidenciado o acolhimento de pedido subsidiário formulado pelo Parquet federal. 11. Verificado que entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório recorrível não decorreu lapso superior a 8 anos, prazo prescricional da pena de 3 anos e 9 meses, aplicada ao paciente em razão da condenação pelo crime contra o Sistema Financeiro Nacional, não há como acolher o pedido de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. 12. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 153.205/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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