- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 12/06/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA E EMPREGO EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI OU CONTRATO DE INCENTIVO FISCAL ADMINISTRADO PELA SUDENE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO IV, DA LEI N. 8.137/90. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVA REPRIMENDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A obtenção fraudulenta e posterior emprego em finalidade diversa de recursos oriundos do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), administrado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), se subsume à conduta tipificada no artigo 2º, inciso IV, da Lei n. 8.137/90 e não àquelas previstas nos artigos 19 e 20 da Lei n. 7.492/86. Precedentes. 2. Em razão da desclassificação das condutas atribuídas ao paciente, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desclassificar as condutas atribuídas ao paciente para o delito descrito no artigo 2º, inciso IV, da Lei n. 8.137/90, declarando-se extinta a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 280.992/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.