- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. No caso em tela, a Defensoria Pública pleiteou ordem para que o reeducando ingresse no sistema prisional para cumprimento da pena direto em estabelecimento destinado ao regime intermediário, sem que tivesse que esperar o surgimento de vaga recolhido em regime mais gravoso. 4. A simples expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, ainda que o paciente tenha sido condenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. Precedentes. 5. A captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta. 6. Impetração não conhecida. (HC n. 262.001/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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