- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR POR REGISTRO DE PRODUTO DEVIDA À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS - LEI 9.961/00, ART. 20, II - ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA RELATIVA A REQUERIMENTOS PROTOCOLIZADOS ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 2000 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A tese de estar o art. 37 da Lei nº 9.961/00 contrariando os arts. 77 e 78 do CTN é de índole constitucional, fora da competência do STJ. 3. Reconhece-se a ilegalidade da cobrança Taxa de Saúde Suplementar (Lei 9.961/00/00) em período anterior a 1º de janeiro de 2000, data do início de sua vigência, por violação ao princípio da anterioridade. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.192.225/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.