JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 10/11/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO RECONSIDERADA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR POR REGISTRO DE PRODUTOS (TSSRP). LEI Nº 9.961/2000. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A REGISTROS ANTERIORES A 1º/01/2000. ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. PRECEDENTE. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da demandante, entendeu que a Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produtos - TSSRP, prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000, só pode ser cobrada em relação aos registros protocolizados em data posterior a 1º da janeiro de 2000. 2. O fato gerador da taxa prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000 não se estende no tempo, até a decisão final, consuma-se, na verdade, na data da protocolização do requerimento, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. 3. "Se o legislador fixou a data da protocolização do requerimento de registro do produto como o momento da ocorrência do fato gerador, não há como fazer incidir a taxa sobre pedidos apresentados antes da vigência da Lei (1º.1.2000), ainda que pendentes de decisão final" (REsp 1.064.236/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/2/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.132.845/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010.)
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