- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/05/2013, p. 27/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO INTERNO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. PROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS PARA QUE O RECURSO SEJA PAUTADO E JULGADO PERANTE O COLEGIADO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL EM DECLARAÇÃO DE VOTO. DEFEITO EXISTENTE. PREVALÊNCIA DO TEOR DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. É de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecer que a declaração de voto de fls. 703-705 não reflete a posição do eminente Ministro no julgamento, devendo prevalecer o voto proferido por Sua Excelência na sessão de julgamento e colhido tanto pela Secretaria da Primeira Turma quanto pelo Serviço de Taquigrafia, que acompanhou a divergência para dar provimento aos agravos regimentais, tão somente para que seja tornada sem efeito a decisão monocrática julgadora do recurso ordinário em mandado de segurança e que tal recurso seja julgado pelo Colegiado. 3. Embargos de declaração opostos por ambas as partes acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RMS n. 36.497/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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