JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/06/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/06/2013, p. 21/06/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a contradição indicada, sem atribuição de efeito infringente ao julgado. (EDcl no AgRg no MS n. 18.300/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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