JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
07/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 07/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FALSA IDENTIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE OU DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. FALSA IDENTIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 307 DO CP. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, observando-se as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e verificar a necessidade, ou não, da utilização do Direito Penal como resposta à conduta do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. 4. Na espécie dos autos, não há como concluir pela ausência de interesse estatal na repressão do delito perpetrado pela paciente, por não se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta de quem, logo após subtrair uma bicicleta em concurso de agentes, é presa em flagrante pelo cometimento do crime de furto qualificado e, nesse momento, ao ser questionada acerca de seus dados pessoais, designa para si nome de outrem, atribuindo-se falsa identidade, com a única finalidade de fugir à responsabilidade penal, uma vez que possui péssimos antecedentes penais, já que evidente a maior ousadia da paciente, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima nesse ponto. 5. Embora o bem subtraído não tenha valor econômico expressivo, dúvidas não há de que o contexto em que o delito foi praticado - mediante concurso de agentes, com a prática de novo delito, logo na sequência, visando justamente se esquivar da futura responsabilidade penal em relação ao crime de furto - revela a reprovabilidade do comportamento da agente, não podendo, portanto, a conduta da paciente ser tida como um indiferente penal. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria posta em discussão, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 7. Segundo o mais recente entendimento da Sexta Turma, acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 213.827/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 7/6/2013.)
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