- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 24/04/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALIMENTO E PRODUTOS DE HIGIENE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. BENS AVALIADOS EM R$ 107,28. BAIXO VALOR. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. ANTERIOR CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 307 DO CP. FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 522/STJ. DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A despeito da vivência delitiva dos pacientes, o pequeno valor da res furtiva (R$ 107,28, correspondendo a 11,45% do salário mínimo então vigente), aliado ao fato que se tratava de alimentos e produtos de higiene pessoal subtraídos de um supermercado, permite a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 3. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP) (REsp 1362524/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014). 4. Habeas corpus parcialmente concedido para reconhecer a atipicidade da conduta de furto qualificado tentado, pela aplicação do princípio da insignificância. (HC n. 469.177/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 24/4/2019.)
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