- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 06/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. COAÇÃO AUSENTE. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente, devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do denunciado e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, preenchendo os requisitos do artigo 41 do CPP. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO O TRÁFICO NO ESTADO DA PARAÍBA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DOS MEMBROS DO BANDO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando fundada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta criminosa. 2. Caso em que o paciente foi denunciado por integrar bem estruturada e perigosa organização criminosa, envolvendo 61 (sessenta e um) indivíduos, com a finalidade de praticar tráfico de entorpecentes dentro do Estado da Paraíba, exercendo função essencial ao grupo, pois, embora encarcerado, cumprindo pena pela prática de outro delito, era um dos responsáveis pelo fornecimento de grandes quantidades de droga aos traficantes locais. 2. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde públicas, visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da organização, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 3. A custódia cautelar está devidamente justificada na conveniência da instrução criminal quando notório o poder, em liberdade, de intimidação dos acusados em relação às testemunhas. CUSTÓDIA ANTECIPADA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Constatando-se que a questão referente ao excesso de prazo já foi decidida em outro habeas corpus aqui impetrado em favor do paciente, cuja ordem foi denegada, que os autos principais encontram-se com as alegações finais do Ministério Público e que não há fato novo a autorizar seja o pleito novamente examinado, não há como conhecer do pedido nesse ponto. AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DE UM ADVOGADO PARA REPRESENTAR O PACIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada nulidade processual em razão da ausência de advogado durante audiência realizada, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, tornando-se impossível conhecer-se do writ nesse ponto, por incompetência deste STJ para tanto e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 205.575/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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