- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 05/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. JUÍZO INCOMPETENTE. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. SIMPLES MENÇÃO ÀS AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NOS DIÁLOGOS MONITORADOS. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Da leitura dos documentos acostados aos autos, observa-se que as autoridades com foro por prerrogativa de função não estavam sendo investigadas, tampouco pairava sobre elas a suspeita de que fariam parte do esquema criminoso que estava sendo desbaratado, o que revela a total improcedência da alegação de que o Juiz Federal da 3ª Vara Criminal de Rondônia seria incompetente para deferir as interceptações telefônicas em questão. 2. Dos autos circunstanciados e das representações formuladas pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Superintendência da Polícia Federal em Rondônia, constata-se que em momento algum as referidas autoridades tiveram seu sigilo telefônico quebrado, ou foram apontadas como partícipes dos crimes que estariam sendo praticados enquanto ocupavam os cargos de Secretários de Estado, motivo pelo qual cai por terra a alegação de que se estaria diante de interceptações telefônicas permitidas por órgão judiciário incompetente. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA DETERMINAR O DESMEMBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO TOCANTE AO RECORRENTE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE OS DELITOS INICIALMENTE INVESTIGADOS PELA POLÍCIA FEDERAL E OS QUE FORAM ATRIBUÍDOS AO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao contrário do que sustentado na inicial do writ originário, o Inquérito Policial 204/2011, instaurado perante a Justiça Estadual para apurar eventuais ilícitos cometidos pelo recorrente, não guarda qualquer liame com o Inquérito 404/2009, que tramitou perante a Justiça Federal e investigava desvios de verbas públicas federais do SUS por servidores da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia em conluio com dirigentes de laboratórios clínicos da cidade de Porto Velho. 2. Quanto ao ponto, é imperioso destacar que a descoberta fortuita de provas incriminando o recorrente no curso no Inquérito Policial 404/2009 não é suficiente para que se considere a existência de conexão entre os fatos nele apurados com aqueles objeto de investigação no Inquérito Policial 204/2011. 3. Tal conclusão é reforçada pelas diversas denúncias que já foram ofertadas contra o recorrente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cujo teor revela a inexistência de crimes que afetam bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, circunstância que afasta a competência do Tribunal Regional Federal da processá-lo e julgá-lo. 4. Recurso improvido. (RHC n. 34.375/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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