- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 07/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA EXAMINAR MEDIDA CAUTELAR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM INQUÉRITO. PREVENÇÃO E CONEXÃO EXISTENTES. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Mostrando-se as infrações penais investigadas como desdobramentos de fatos ligados a inquérito em andamento, bem como existindo a possibilidade de a prova obtida em um influir nos rumos da outra, tem-se presente a conexão, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal. 2. Tratando-se de fatos correlacionados e conexos com o objeto do inquérito policial, não há ilegalidade na aceitação da competência, pelo Juízo impetrado, para apreciar medidas cautelares que visaram ampliar a investigação. 3. Matéria relativa a irregularidade no procedimento da interceptação telefônica não examinada na instância ordinária, o que impede o conhecimento do tema pelo STJ. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 21.529/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 7/6/2013.)
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