JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO, QUADRILHA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEDIDA REQUERIDA E AUTORIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NOS FATOS. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ASSIM QUE SURGIRAM PROVAS DO ENVOLVIMENTO DE PESSOA COM FORO PRIVILEGIADO NOS ILÍCITOS INVESTIGADOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A defesa não anexou ao reclamo a íntegra do inquérito policial, bem como das medidas cautelares nele deferidas, documentação indispensável para que se pudesse analisar a cronologia dos fatos e pessoas investigados. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. 3. Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o pedido de interceptação telefônica deve ser formulado perante o juízo aparente, qual seja, aquele que, pelas informações até então coletadas, parece ser o competente para processar o julgar o feito. Precedentes. 4. Do teor das peças processuais acostadas à insurgência, notadamente da leitura do depoimento prestado pelo Prefeito Municipal que estaria sendo vítima do crime de concussão praticado pelo ora recorrente, não se extrai qualquer informação que indique a participação de deputado estadual nos fatos, não tendo o Chefe do Executivo sequer mencionado o nome de algum parlamentar. 5. Apenas depois da entrega do dinheiro pelo Prefeito Municipal é que foram produzidas provas que demonstraram a possível participação de autoridade com prerrogativa de foro nos ilícitos, o que ensejou, de imediato, o requerimento do Ministério Público Federal de declínio da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após o que o inquérito policial foi concluído, não tendo sido deferidas quaisquer medidas cautelares pelo Juízo Federal, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade passível de ser reparada por este Sodalício. 6. Ainda que se pudesse cogitar de alguma mácula nas provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico, o que, frise-se, não ocorreu, não seria possível o trancamento da ação penal, como almejado, uma vez que, consoante consignado no acórdão impugnado, a denúncia e seu aditamento não se basearam unicamente nas provas decorrentes da interceptação telefônica, mas, principalmente, nos depoimentos colhidos no curso das investigações e nos documentos reunidos após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 81.630/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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