- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 31/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. Não há ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC quando o Julgador decide, motivadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que a edição da Medida Provisória n. 1.704/1998 implicou renúncia tácita da Administração à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, pelo que, se os servidores públicos propuseram ação ordinária com vistas ao pagamento das diferenças de 28,86% até a data de 30/6/2003, como no caso, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993. 3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006. 4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.122.084/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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