- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 31/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. NATUREZA JURÍDICA DOS PRAZOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A discussão quanto à natureza jurídica dos prazos previstos no art. 103 da Lei n. 8.213/91 não foi objeto do recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal. Precedentes. 2. Por outro lado, o trato de matéria constitucional é inviável em sede de recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A aplicação da decadência ao direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 é entendimento firmado pela Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo. 4. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.181.423/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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