JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
27/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2011, p. 27/05/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. IMPORTAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL RELACIONADA AO ART. 11, INCISO I, ALÍNEA "D", DA LC N. 87/1996 DEPENDENTE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, ou seja, o real destinatário do bem importado, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido por estabelecimento intermediário situado em outra Unidade da Federação (v.g.: AgRg nos EREsp 1.036.396/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 08/06/2010). 2. Porém, no caso dos autos, a Corte local consignou que as mercadorias importadas pela FFE Mineral Brasil Ltda, situada em Sorocaba-SP, teriam o fim de compor um outro produto, que fora vendido à ICAL - Indústria de Calcinação Ltda, por isso que afastou a tese da importação indireta, mesmo considerado o fato de as mercadorias importadas terem sido remetidas diretamente à ICAL, no Estado de Minas Gerais, uma vez que esse procedimento é reflexo da natureza do sistema contratado, o qual deveria ser montado no canteiro de obras. 3. Considerando os contextos fático e probatório delineados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concluiu não ter havido importação indireta pela ICAL, a pretensão recursal, no que relaciona com o artigo 11, inciso I, alínea "d", da LC n. 87/1996, não tem como prosperar, à luz do que preceitua a Súmula n. 7 do STJ, pois uma conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem necessita de uma nova análise fático-probatória. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1.197.102/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 25/06/2010; AgRg no REsp 825.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/06/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.331.506/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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