- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JULGADOS IMPROCEDENTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O acórdão embargado parte do pressuposto de que o Recurso Especial objetivava a majoração dos honorários de advogado, em razão de sua fixação em montante irrisório, ao passo que pretendia, na verdade, discutir a correta base de cálculo dos honorários, nos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, julgados improcedentes, motivo pelo qual devem ser acolhidos os Embargos de Declaração. III. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a base de cálculo dos honorários devidos em sede de Embargos à Execução, cujo pedido foi julgado procedente, é o valor afastado, incidindo sobre o excesso apurado" (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 218.245/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.254/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/09/2019; REsp 1.673.922/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018. IV. Em se tratando, porém, de Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública e julgados improcedentes, na vigência do CPC/73, há de se reconhecer a possibilidade de fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, hipótese em que o magistrado poderá adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação, ou, até mesmo, arbitrar valor fixo, consideradas as circunstâncias delineadas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73. Precedentes do STJ: EREsp 637.905/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 21/08/2006; REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2010. V. No caso, a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública, fixou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que era, em 28/12/2006, de R$ 124.361,04 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos). Tal verba sucumbencial foi mantida, pelo acórdão recorrido, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73. VI. Não se pode olvidar que se trata aqui tão somente dos honorários de advogado fixados nos Embargos à Execução, os quais podem ser cumulados com os arbitrados na Execução contra a Fazenda Pública, desde que observado o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse sentido: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/02/2019. VII. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 784.294/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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