- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. 2. In casu, considerando as peculiaridades do caso concreto, onde os embargos à execução trataram de matéria de baixa complexidade, com jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, não se mostra irrisória a quantia fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), em juízo de equidade, nos termos do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 217.470/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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