- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 15/03/2021
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE E ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS E ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes de incêndio ocorrido em terras nas quais cultivava diversas culturas, causando-lhe prejuízos. Alega-se que o incêndio seria responsabilidade da ré, por que causado pelo contato entre dois fios de tensão soltos em poste. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a condenação da sentença foi mantida, alterando-se somente o termo inicial da incidência dos juros. II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - Relativamente às alegações de violação dos arts. 3°; art. 20, § 3°, e 267, do CPC/1973, art. 333, I; art. 369, III do CPC/1973, dos arts. 840 e 848, do Código Civil, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". I V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.314.078/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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