JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem trata-se de ação de responsabilidade em decorrência de acidente ocasionado pela queda de parte de estrutura de concreto. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para elevar o valor da indenização. II - Relativamente à alegação de vício quanto à responsabilidade solidária, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo, e a parte recorrente não impugnou tais fundamentos no recurso especial. No caso a Corte a quo considerou que haveria responsabilidade do ente Municipal na fiscalização e que, se caso houvesse eventual responsabilidade solidária, deveria ser proposta ação regressiva pelo ente Municipal. III - Quanto às alegações de violação do art. 407 do CC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Se havia omissão no acórdão, cabia à parte recorrente opor embargos de declaração, o que não ocorreu. IV - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Por outro lado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entende-se que o valor da indenização por danos morais foi fixado em valor tímido e merece majoração ,para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o autor, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a autora. Quanto a esta última, vale ressaltar que não se está fixando indenização a título de danos estéticos, nem mesmo leve, como consignado nos esclarecimentos do Perito, uma vez que não foi objeto de pedido inicial". VI - Assim, relativamente à alegação de Violação Aos Artigos 927, 944 E 884, sob o fundamento de valores exorbitantes, verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.737.208/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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