JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
07/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 07/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conjunto probatório seria apto para afastar a condenação, pela negativa de autoria. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pelo verbete sumular. 4. Em nenhum momento a decisão agravada exigiu a transcrição integral do conteúdo dos acórdãos paradigma, mas sim a realização do cotejo analítico, que não se traduz em simplesmente reproduzir a íntegra dos julgados, mas sim na análise comparativa feita por meio da reprodução dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma (ou seja, de parte, não do todo) que demonstrem a semelhança fática entre as hipóteses que deram origem aos julgamentos e à divergente interpretação da lei federal. 5. Hipótese concreta em que, nas razões do especial, não se transcreveu uma linha sequer dos acórdãos recorrido e paradigma, nem mesmo da ementa, razão por que não há falar em excesso de formalismo pela inadmissão do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Houve, na verdade, a reprodução de vários trechos de ensinamentos de doutrinadores estrangeiros em suas línguas originais, os quais, embora respeitáveis, não se prestam para configurar divergência jurisprudencial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 231.256/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 7/6/2013.)
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