- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 17/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. 1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conjunto probatório seria apto para afastar a condenação. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pelo verbete sumular. 4. Se diversas as situações de fato avaliadas pelo acórdão recorrido, não se configura a divergência jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fática. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 283.270/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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