- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 04/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SÚMULA N. 284 DO STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211 DO STF - ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTAS JÁ PRESTADAS - SÚMULA N. 7 DO STJ IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inconformismo deficiente. Não há exposição clara e congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o referido dispositivo, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Arts. 289, 293, 917 do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Este Sodalício já teve oportunidade se manifestar no sentido de que a "prestação de contas de cada exercício social é, por determinação legal e/ou estatutária, realizada pela Assembléia Geral ou órgão equivalente, sendo certo que, no momento em que o acertamento de contas é efetivado, adimplido está o dever de prestar contas, não se admitindo sua repetição na via judicial, porque absolutamente despicienda". (REsp 1102688/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 19/10/2010) 4. In casu, concluiu o Tribunal de origem ser desnecessária a apresentação de novas contas, tendo em vista a apresentação e a aprovação destas, uma vez que eventual irregularidade nas contas já aprovadas devem ser questionadas em procedimento próprio. Portanto, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 181.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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