- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/05/2013, p. 30/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RESOLUÇÃO N° 20/2005 - STJ. JUNTADA DA GRU. OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Esta Corte fixou a compreensão de que a apresentação apenas do comprovante de pagamento fornecido pela instituição bancária, o qual não contém todos os dados essenciais à verificação da regularidade do preparo recursal, não supre a necessidade da juntada da respectiva GRU. Nesse sentido: AgRg no AREsp 200946/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/02/2013; AgRg no AREsp 215993/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012; AgRg no AREsp 174571/SP, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no AREsp 143.234/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2012; AgRg no AREsp 9786/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/08/2011; AgRg no Ag 1.273.757/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 3/2/2011; e AgRg no REsp 941616/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26/09/2007, p. 213. 2. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularidade do preparo deve ser demonstrada no ato da interposição do recurso especial, não sendo viável sua comprovação tardia, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes: AgRg nos EAg 1126021/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/08/2010; AgRg no AREsp 156.250/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/03/2013; AgRg no AREsp 215.993/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012, AgRg no AREsp 90.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 05/03/2012, AgRg no Ag 1056127/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/05/2010. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.023.194/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 30/8/2013.)
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