JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RESOLUÇÃO N° 1/2008 - STJ. JUNTADA DA GRU. OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ. AGRG NO RESP 968.847/PR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação apenas do comprovante de pagamento fornecido pela instituição bancária, o qual não contém todos os dados essenciais à verificação da regularidade do preparo recursal, não supre a necessidade da juntada da respectiva GRU. 2. A regularidade do preparo deve ser demonstrada no ato da interposição do recurso especial, não sendo viável sua comprovação tardia, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. A Primeira Turma do STJ, na assentada de 23/5/13, no julgamento do AgRg no REsp 968.847/PR, prestigiando a jurisprudência desta Corte, reafirmou a obrigatoriedade da juntada da GRU aos autos, no ato de interposição do recurso especial, para fins de comprovação do preparo, considerando inviável a apresentação tardia do referido documento em decorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.076.636/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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