- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 31/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCUSSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. APLICAÇÃO. 1. Reclamação proposta com vista à reintegração do autor em cargo público do qual teria sido exonerado sem a observância do contraditório e da ampla defesa, em razão de não possuir a habilitação legal no momento da inscrição no concurso que propiciou a sua investidura. 2. O ato de exoneração do reclamante foi questionado nos autos do Mandado de Segurança 1.0000.00280.646-1/000, que se alega ter desrespeitado a Súmula 266/STJ, resultando na denegação da ordem, tendo a sentença transitado em julgado antes da propositura da presente ação. 3. Incidência, por analogia, da Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal." 4. Precedentes: Rcl 3.777/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 16/2/2011; EDcl no AgRg na Rcl 10.030/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 1º/2/2013; EDcl na Rcl 6.488/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/2/2012, DJe 13/3/2012. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 3.891/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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