- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 31/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA DEFESA. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática ao Ministro da Defesa nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. A impetração, na verdade, volta-se contra a suspensão temporária do auxílio-invalidez de militar, levado a efeito pelo órgão responsável pelo pagamento de pessoal do Exército, em decorrência do laudo emitido pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de São Paulo, que, nos termos do disposto no art. 1º da Lei n. 11.421/2006, concluiu "que o inativo não mais necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização". 3. Segurança denegada, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil). (MS n. 12.931/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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