JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/05/2013
Data de publicação
31/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 31/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. PROVENTOS. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DO SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA AOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ILEGITIMIDADE. 1. Não ocorre litispendência entre este mandado de segurança e a Ação Ordinária n. 2008.38.01.000495-6, em curso perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, uma vez que não há identidade de pedidos entre as referidas ações. Com efeito, enquanto na presente impetração pleiteia o impetrante a incorporação do índice de 81% a contar de abril de 2008, na referida ação requereu o militar a condenação da União ao pagamento de valores relativos ao período de 5 anos retroativos ao mês de fevereiro de 2008. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, "diante dos pilares da hierarquia e da disciplina e da circunstância de que o próprio art. 105, inc. I, "b", da Constituição, com a redação dada pela EC 23/99, fazendo nítida distinção, passou a incluir os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica no rol das autoridades cujos atos são passíveis de mandado de segurança a ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobressai a ilegitimidade passiva do Ministro da Defesa no tocante a atos oriundos de órgãos integrantes da estrutura militar" (MS 12.033/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2007, DJ 13/12/2007). 3. Segurança denegada, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e 267, inc. VI, do CPC). (MS n. 13.455/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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