- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/06/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO IMPETRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESIDÊNCIA. SERVIDORA COM MESMO NÍVEL EDUCACIONAL DO INDICIADO. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 11, 13, III, E 14, § 3º, DA LEI 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO IMPETRANTE. OCORRÊNCIA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por Procurador da Fazenda Nacional contra suposto ato ilegal do Advogado-Geral da União consistente na aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias, convertida em multa de 50% da remuneração do mês de novembro de 2010, pela inobservância do dever funcional previsto no art. 16, I, "b",do Decreto-Lei 147/67. 2. Preliminar de litispendência arguida pela autoridade impetrada prejudicada em razão de o mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal, após ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça e autuado como MS 17.358/DF, ter sido extinto sem a resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência formulado por seu autor, ora impetrante. 3. Juntada nova procuração aos autos, em que o impetrante outorga ao subscritor da petição inicial do mandado de segurança poderes expressos para atuar perante este Superior Tribunal, é de se considerar sanado o vício apontado pela autoridade coatora. Precedente: RMS 23.799/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/12/10. 4. O art. 149 da Lei 8.112/90 não exige que a Presidência da Comissão Processante seja ocupada por servidor de cargo efetivo superior ao cargo do indiciado, mas por servidor com cargo de nível superior ou de mesmo nível, ou, em outros termos, que o cargo do Presidente da Comissão seja de nível superior ou equivalente. Precedentes: RMS 29.912/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, STF, Primeira Turma, DJe 8/5/12; MS 8.834/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 28/4/03; MS 5.636/DF, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Terceira Seção, DJ 15/3/99. 5. A instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membros da Advocacia-Geral da União é atribuição do Corregedor-Geral da Advocacia da União (art. 5º, VI, da Lei Complementar 73/93), a quem compete analisar os relatórios finais elaborados pelas comissões encarregadas de conduzir processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos ao Advogado-Geral da União (art. 1º da Portaria/AGU 415, de 2/5/07). 6. Mostra-se irrelevante que a Procuradora da Fazenda Nacional que subscreveu o Parecer Técnico que aprovara o relatório final da Comissão Processante tenha, em seguida subscrito, em nome do Corregedor-Auxiliar da Advocacia da União, despacho que encaminhou referido parecer à apreciação do Corregedor-Geral da Advocacia da União, uma vez que, não bastasse se tratar de ato sem conteúdo meritório, não foi demonstrado qual o prejuízo supostamente existente à defesa do impetrante. Incidência do princípio do pas de nullité sans grief. 7. Infere-se dos art. 129 e 130 da Lei 8.112/90 que, conquanto a pena de advertência seja expressamente cabível na hipótese de prática da conduta prevista no art. 116, III, daquele diploma legal, o legislador deixou a critério do Administrador a possibilidade de, diante das particularidades do caso concreto, poder aplicar penalidade mais grave. 8. Foi consignado no Relatório Final da Comissão Processante que o impetrante, utilizando-se indevidamente da competência prevista no art. 16, I, "b", do Decreto-Lei 147/67, promoveu diligências objetivando ter acesso a informações de natureza patrimonial e tributária de Juiz Federal com quem teve divergências nos autos de execução fiscal em que ambos atuaram, bem como fez retaliação a diversos expedientes administrativos deflagrados pelo referido magistrado, tendo por fundamento supostas irregularidades na atuação profissional do Procurador da Fazenda Nacional. 9. O presente mandado de segurança não é meio adequado para se tentar afastar o entendimento firmado pela Comissão Processante quanto à finalidade das diligências determinadas pelo impetrante, uma vez que, para tanto, seria necessário dilação probatória. 10. "À inobservância de dever funcional (artigo 116, incisos I, III e IX, da Lei 8.112/90), aplica-se a pena disciplinar de advertência, desde que a conduta praticada pelo servidor não justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública" (MS 5.935/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ 17/3/03). 11. Iniciado o curso do prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 142, II, da Lei 8.112/90) em 5/10/07, com a ciência dos fatos pelo Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, foi ele interrompido em 20/3/08 com a publicação da Portaria 127/CGAU/AGU, que determinou a abertura do PAD contra o ora impetrante, reiniciando-se sua contagem 140 (cento e quarenta) dias após, em 8/8/08, encerrando-se em 7/8/10. Destarte, considerando-se que a Portaria 1.148/AGU, de 5/8/10, que aplicou a pena de suspensão do impetrante, foi publicada em 6/8/10, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 12. Segurança denegada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. (MS n. 15.859/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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