- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 08/05/2013, p. 17/05/2013
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIORMENTE INTENTADA - PLENO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Sendo diversa a pretensão deduzida em ação mandamental anterior, não é possível reconhecer a alegada litispendência. Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo o disposto no art. 267, V, não obsta a que o autor intente de novo a ação (art. 268 do CPC). 2. Havendo adequada delimitação das condutas objeto de investigação, assegurando-se o pleno exercício do direito de defesa, não se pode falar em nulidade do processo administrativo disciplinar. 3. Mostra-se desarrazoado permitir que uma simples "não conformidade" no preenchimento de um formulário dê ensejo à aplicação de pena ao servidor público, ainda que das mais brandas, sobretudo após constatar a Comissão Processante que a acusada não cometeu nenhuma irregularidade. 4. "Na aplicação da penalidade administrativa, deve-se atentar para a correspondência entre a quantidade e qualidade da sanção e a grandeza e grau de responsabilidade do servidor" (MS 11.124/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2007, DJ de 12/11/2007). 5. Para justificar a aplicação da pena de advertência em razão de possível inobservância às normas legais e regulamentares, impunha-se à Administração especificar qual dispositivo de lei ou norma interna inerente às atividades do cargo teriam sido desrespeitados, o que não ocorreu. 6. Exige o art. 50, II, da Lei 9.784/99 a devida motivação do ato administrativo que importem em imposição de sanções, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, devendo a motivação ser explícita, clara e congruente (§ 1º). 7. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração, antes mesmo da instauração do processo administrativo disciplinar, não admite esta Corte a manutenção do registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Precedentes. 8. Segurança concedida, para anular o ato que aplicou à impetrante a pena de advertência, com a consequente retirada do registro feito em seus assentamentos funcionais. (MS n. 16.764/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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