JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 211 DO STJ). DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada decidiu que: a) não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em face do óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ e o paradigma, admitido, julgou o mérito da causa e, b) não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial. 3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.129.596/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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