- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES REALIZADOS EM MUNICÍPIOS PRÓXIMOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE HABITUALIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior já decidiu que o reconhecimento da continuidade delitiva não exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, "podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas" (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011). 2. Para se aferir a habitualidade delitiva do apenado, no intuito de afastar a aplicação do art. 71 do CPB, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.849.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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